STJAgInt no AgInt no AREsp 2.518.331
Relação tributária: trato sucessivo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Relação tributária
- Trato sucessivo
- Afastamento da preclusão
- Aplicação de precedentes do superior tribunal de justiça
- Debate sobre matéria constitucional
- Impossibilidade de análise nesta corte superior
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEBATE SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que a cobrança contínua de tributo não pode ser enquadrada como ato único, pois a cada nova incidência há renovação da relação jurídica entre Fisco e contribuinte. Precedentes.
2. O debate sobre o teor do art. 155, § 2º, VII da CF/1988 e da EC n. 87/2015 não é viável neste Superior Tribunal, por ostentaram viés constitucional. Logo, "não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (REsp n. 2.156.102, Ministro Francisco Falcão, DJe de 23/08/2024).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.