Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 831.732

Extorsão mediante sequestro, estupros em continuidade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Extorsão mediante sequestro, estupros em continuidade
  • Dilação probatória
  • Inviabilidade
  • Condenação transitada em julgado
  • Preclusão das nulidades supostamente ocorridas
  • Inviabilidade do "writ" contra decisão monocrática

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ESTUPROS EM CONTINUIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO DAS NULIDADES SUPOSTAMENTE OCORRIDAS. INVIABILIDADE DO "WRIT" CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. A decisão impugnada foi proferida de forma monocrática, sem manifestação colegiada, inviabilizando o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. RECURSO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.