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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.218.381

Homicídio qualificado: nulidade processual

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. ATUAÇÃO SUCESSIVA DO ADVOGADO EM POLOS ANTAGÔNICOS. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. EXIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão. Precedentes.

2. De acordo com o art. 571, I, V e VIII, do CPP, o momento oportuno para suscitar as nulidades ocorridas na instrução dos processos de competência do tribunal do júri é nas alegações finais; as ocorridas depois da pronúncia devem ser suscitadas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes; já aquelas ocorridas durante o julgamento em plenário, audiência ou sessão do tribunal devem ser atacadas logo depois de sua ocorrência, sob pena de preclusão.

3. No caso, o fato que haveria originado a nulidade - a habilitação de advogado como assistente de acusação, depois de ele representar os réus durante a fase investigativa - ocorreu no ano de 2007, antes do recebimento da denúncia. Portanto, a defesa teve, ao menos, cinco oportunidades de alegar eventual vício: na resposta à acusação, na audiência de instrução, nas alegações finais e nas razões do recurso em sentido estrito contra a pronúncia e, ainda, em plenário. Todavia, a parte suscitou a tese, de forma inédita, 11 anos depois, em apelação. Diante dessas premissas, conclui-se que o vício aventado está precluso.

4. A inércia da defesa de mais de uma década em arguir o vício no momento processual adequado representa uma aceitação tácita do ato e faz operar a perda da faculdade de se insurgir posteriormente.

5. A demonstração do prejuízo é ônus da parte que alega a nulidade; não é suficiente a mera conjectura ou a alegação genérica de ofensa a princípios constitucionais. É imperativo que a defesa aponte, de forma clara e específica, qual o dano processual efetivamente sofrido em decorrência do ato impugnado. A suposta irregularidade ocorreu na fase de inquérito policial, procedimento de natureza informativa, cujos elementos não servem, por si sós, para fundamentar um decreto condenatório. Ao longo de toda a fase judicial, os recorridos foram assistidos por outros advogados, que exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa, produziram provas, participaram de audiências, apresentaram teses e interpuseram os recursos cabíveis. A defesa não indicou, em nenhum momento, de que maneira a atuação do advogado como assistente de acusação se valeu de alguma informação sigilosa ou privilegiada, obtida durante os depoimentos na fase policial, para prejudicar os réus. A alegação de prejuízo permaneceu no plano abstrato, o que é insuficiente para justificar a anulação de uma condenação soberanamente proferida pelo Tribunal do Júri.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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