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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.208.720

Ingresso domiciliar: consentimento voluntário

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ingresso domiciliar
  • Consentimento voluntário
  • Fundada suspeita
  • Prova testemunhal de agentes públicos
  • Pas de nullité sans grief

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. FUNDADA SUSPEITA. PROVA TESTEMUNHAL DE AGENTES PÚBLICOS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Agravante condenada pelo crime de falsificação de documento público, por três vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 297, caput, c/c art. 71, caput). Defesa sustenta: (i) ilicitude das provas obtidas no interior do domicílio por ausência de consentimento válido, em violação ao art. 157 do CPP; e (ii) violação aos arts. 619 e 620 do CPP por rejeição genérica de embargos de declaração.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação e inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ; decisão agravada reafirmou que houve abordagem respaldada em fundada suspeita e ingresso domiciliar mediante consentimento voluntário, reputando prejudicada a tese de ilicitude das provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a aferição da voluntariedade e suficiência do consentimento para o ingresso domiciliar, baseada em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 619 e 620 do CPP na rejeição dos embargos de declaração; e (iii) saber se há contaminação das provas que sustentam a condenação pelo art. 297 do CP em razão de suposta ilicitude do ingresso domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, reconheceram a licitude do ingresso domiciliar por consentimento livre manifestado pela moradora, com base em depoimentos de agentes públicos e testemunha prestados em juízo. A revisão dessa conclusão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

6. O depoimento de agentes estatais prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, constitui meio de prova idôneo para embasar a conclusão sobre a voluntariedade do consentimento, incumbindo à defesa demonstrar a imprestabilidade do testemunho, ônus não satisfeito.

7. A abordagem policial do veículo foi legitimada por fundada suspeita reconhecida pelas instâncias ordinárias, e o ingresso domiciliar ocorreu mediante consentimento para conferência de documentação, inexistindo mácula à inviolabilidade domiciliar.

8. Não há violação aos arts. 619 e 620 do CPP. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentou fundamentação suficiente, não se exigindo que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos. O reconhecimento de nulidade processual demanda demonstração de efetivo prejuízo (CPP, art. 563).

9. A tese de contaminação probatória não subsiste, pois afastada a premissa de ilicitude do ingresso domiciliar, remanescendo hígida a condenação amparada em quadro probatório suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reavaliação da voluntariedade do consentimento para ingresso domiciliar, amparada em prova testemunhal colhida em juízo, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O depoimento de agentes estatais prestado em juízo, sob contraditório, é prova idônea para comprovar o consentimento domiciliar, incumbindo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. 3. A rejeição de embargos de declaração com fundamentação suficiente não configura negativa de prestação jurisdicional; o reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo (CPP, art. 563). 4. Afastada a ilicitude do ingresso domiciliar, não há contaminação das provas que sustentam a condenação pelo art. 297 do CP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 619; CPP, art. 620; CPP, art. 563; CP, art. 297, caput; CP, art. 71, caput; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.273/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 19.12.2023; STJ, AgRg no AR Esp 1.649.862/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021, DJe 28.06.2021; STF, HC 73.518, Rel. Min. Celso Mello, j. 26.03.1996, DJ 18.10.1996; STF, ARE 1467500 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 18.03.2024, DJe 15.04.2024; STF, ARE 1493264 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2024, DJe 04.07.2024; STF, HC 68.202, Rel. Min. Celso de Mello, j. 06.11.1990, DJ 15.03.1990; STF, ARE 933.976 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16.12.2016, DJ 21.02.2017; STF, AI 847.887, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13.12.2011, DJ 16.02.2012; STJ, AgRg no AREsp 2.762.190/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.220.340/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.10.2025, DJEN 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023

Tese

1. A reavaliação da voluntariedade do consentimento para ingresso domiciliar, amparada em prova testemunhal colhida em juízo, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O depoimento de agentes estatais prestado em juízo, sob contraditório, é prova idônea para comprovar o consentimento domiciliar, incumbindo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. 3. A rejeição de embargos de declaração com fundamentação suficiente não configura negativa de prestação jurisdicional; o reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo (CPP, art. 563). 4. Afastada a ilicitude do ingresso domiciliar, não há contaminação das provas que sustentam a condenação pelo art. 297 do CP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 619; CPP, art. 620; CPP, art. 563; CP, art. 297, caput; CP, art. 71, caput; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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