TSTAg-AIRR 0000635-10.2022.5.06.0101
Perfil profissiográfico previdenciário: retificação
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Perfil profissiográfico previdenciário
- Retificação
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendido
- Prejudicado o exame da transcendência
- Anotação da CTPS do reclamante
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. RETIFICAÇÃO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (grifo aditado). O inciso III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso, o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014, e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que o trecho transcrito à pág. 1.046 é estranho ao acórdão regional. Não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema em destaque. Obstruído o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido. 2. ANOTAÇÃO DA CTPS DO RECLAMANTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Acrescente-se que, nas ações em que o réu seja condenado a uma obrigação de fazer, o artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a impor, de ofício, na sentença, multa diária, ou astreinte, pelo descumprimento da aludida obrigação quando a imposição for suficiente ou compatível com a obrigação. E o referido comando é aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Assim, dispondo a CLT na Seção IV ("Das Anotações"), que há a obrigação do empregador de anotar a Carteira de Trabalho, resta possível a aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta obrigação de fazer. Ademais, frise-se que esta Corte firmou entendimento no sentido de que a possibilidade prevista no artigo 39, §§1° e 2°, da CLT, de se determinar a anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, não tem o condão de afastar a imposição da multa pelo descumprimento dessa obrigação, tendo em vista seu caráter de astreinte, que visa a impor ao empregador a observância da decisão judicial. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator