STJAgRg no AREsp 3.214.253
Crimes contra a administração pública (peculato)
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Crimes contra a administração pública (peculato)
- Suficiência probatória
- In dubio pro reo na origem
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PECULATO). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. IN DUBIO PRO REO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão estadual afastou a condenação ao concluir pela insuficiência do conjunto probatório judicializado e pela impossibilidade de embasar decreto condenatório em elementos exclusivamente inquisitoriais, com referência ao art. 155 do CPP.
2. A controvérsia recursal demanda revolvimento fático-probatório para infirmar as premissas estabelecidas pela origem sobre credibilidade de testemunhos, ausência de prova técnica e contradições entre relatos, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido. O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 1.209-1.213, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante sustenta a necessidade de revaloração jurídica das provas produzidas de maneira incontroversa nos autos, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Alega a suficiência dos depoimentos produzidos sob o crivo do contraditório para a condenação do agravado. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator): Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.
I. Pleito condenatório Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 31 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 248 dias-multa pela prática dos crimes descritos nos arts. 312, § 1º, c/c o art. 327, e 62, III, todos do CP, em continuidade delitiva. Inconformada, a defesa apelou, e o sentenciado foi absolvido das imputações constantes da denúncia. Ao afastar a condenação, o Tribunal de origem argumentou o que se segue (fls. 1.110-1.135, destaquei): [...] Enfim, essas foram as provas produzidas durante toda a persecução penal e, após analisá-las, chego à conclusão diversa daquela proferida pelo MM. Juiz de Direito. Com efeito, conforme consta dos autos, apenas duas vítimas foram ouvidas judicialmente e confirmaram a prática delitiva: Felipe Novaes Barra Bergami e Arthur Grunewald Zarantoneli Bastos. Ambos afirmaram que, por determinação do réu, repassavam mensalmente parte de suas remunerações ao então vereador, valores estes que, segundo disseram, eram entregues diretamente em seu gabinete ou consultório particular. Todavia, tais relatos - ainda que feitos em juízo - não encontram amparo em nenhum outro elemento de prova judicializado que lhes confira verossimilhança, especialmente quando se observa que as demais vítimas e testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório negaram expressamente a ocorrência dos fatos. Com efeito, Claudia Aparecida Lira Lisboa, Sabrina Lúcia Cavanellas e Luciana Shaefer, todas arroladas como vítimas, afirmaram em juízo que jamais foram compelidas a repassar qualquer quantia ao réu, tampouco souberam de condutas semelhantes praticadas com outros colegas. Tais negativas foram reforçadas pelas testemunhas Felipe Novaes Anacleto Fusco, Mário de Pedro Filho, João Batista Rodrigues e Ana Maria de Oliveira Azevedo, as quais também trabalharam com o acusado e negaram qualquer exigência ou repasse de valores. Ademais, outras duas vítimas citadas na denúncia - Eliane Gomes Martins e Adelaine Cristina de Castro - embora tenham confirmado a prática dos repasses na fase investigatória, não foram ouvidas em juízo, o que impede a utilização válida de suas declarações como meio probatório, nos termos do art. 155 do CPP. A ausência de sua oitiva judicial fragiliza ainda mais a acusação, sobretudo diante da jurisprudência consolidada de que provas exclusivamente produzidas na fase inquisitorial não servem de fundamento suficiente para a prolação de decreto condenatório. [...] A despeito das declarações de Felipe e Arthur, cabe destacar que ambos demonstraram animosidade em relação ao réu, havendo indícios de desavenças pessoais que põem em dúvida a imparcialidade e credibilidade de seus testemunhos. O próprio Luiz Carlos, em seu interrogatório, sugeriu que Felipe teria utilizado sua condição de ex-assessor e familiar de credor da EMCASA como meio de pressionar o réu, à época presidente da autarquia, para satisfazer interesses particulares. Já no tocante a Arthur, mencionou episódio de desentendimento envolvendo tentativa de cobrança excessiva por locação de imóvel de propriedade de seu avô. [...] É importante frisar, ainda, que o Ministério Público, titular da ação penal, não logrou promover a mínima instrução probatória complementar que pudesse corroborar a narrativa acusatória. Nenhuma prova documental foi produzida, tampouco houve requisição de quebra de sigilo bancário das supostas vítimas, o que seria providência simples, adequada e capaz de demonstrar, ao menos, a regularidade dos saques alegadamente realizados e os eventuais repasses de numerário. De se notar que a maioria das vítimas, ainda na fase investigativa, teriam autorizado a quebra do sigilo bancário (fls. 354, 357, 364), o que reforça a inércia acusatória na produção da prova técnica essencial. Essa omissão compromete a robustez da imputação, já que a prova oral isolada, sobretudo quando emanada de testemunhos com interesse subjetivo no deslinde da causa, não se mostra suficiente para embasar uma condenação criminal. Diante desse cenário, verifica-se que a fragilidade do acervo probatório judicializado - somada à ausência de prova técnica e à pluralidade de negativas prestadas em juízo por vítimas e testemunhas - impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. Em suma, inexiste prova segura, coerente e juridicamente válida que demonstre, com o grau de certeza necessário, que o acusado exigiu e apropriou-se de parte da remuneração de seus servidores, na forma descrita na denúncia. Logo, mostra-se imperiosa a absolvição do acusado. O Tribunal de origem reconheceu a insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação. O acórdão destacou que apenas duas supostas vítimas confirmaram, em juízo, a narrativa acusatória, ao afirmarem que entregavam parte de seus salários ao acusado. Ainda assim, esses relatos não receberam apoio de outros elementos produzidos durante a instrução criminal. Ao contrário, em juízo, diversas pessoas indicadas como vítimas ou testemunhas negaram a ocorrência de exigência de valores, além de afirmarem desconhecer situação semelhante que envolvesse outros servidores vinculados ao recorrido. A Corte estadual também consignou que duas pessoas mencionadas na denúncia apenas relataram os fatos na etapa investigativa, sem posterior confirmação judicial. Por essa razão, suas declarações não poderiam servir, de modo isolado, como fundamento para um decreto condenatório. O acórdão ainda observou que os depoimentos incriminatórios apresentavam fragilidade, sobretudo diante dos indícios de desavenças pessoais entre os declarantes e o acusado, circunstância apta a comprometer a confiabilidade das versões apresentadas em juízo. Além disso, o Tribunal local ressaltou a ausência de diligências mínimas destinadas à confirmação da acusação. Não houve produção de prova documental nem apuração bancária capaz de indicar saques ou repasses compatíveis com os fatos narrados na denúncia, embora parte das supostas vítimas já houvesse autorizado a quebra do sigilo bancário durante a investigação. Diante desse quadro, marcado por depoimentos contraditórios, falta de prova técnica e inexistência de elementos seguros e harmônicos aptos a demonstrar a prática delitiva, a condenação foi afastada por ausência de certeza suficiente para amparar a responsabilização penal do recorrido. Não há como infirmar, na via escolhida, todo o quadro fático descrito pelo Tribunal de origem, em que não ficaram caracterizadas as condutas típicas imputadas na denúncia, em razão da ausência de provas judiciais. Isso contradiz os argumentos apresentados pelo Ministério Público. É, pois, o caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
II. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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