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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.074.551

Imunidade de contribuições sociais: certificado de entidade beneficente de assistência social (cebas)

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009 E ARTS. 319, VI, E 320 DO CPC/2015. JUNTADA POSTERIOR EM SEDE DE MEMORIAIS APÓS A APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PORTARIA N. 373/2011 E CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 612/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. NATUREZA DECLARATÓRIA QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA AÇÃO MANDAMENTAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEDUZIDO NO AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO COLIJADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRECONIZADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 5º, LV, E 105, III, DA CF). PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos centrais submetidos a julgamento, consignando expressamente que: (a) a via do mandado de segurança exige a comprovação cabal do alegado direito líquido e certo mediante prova pré-constituída colacionada à petição inicial (art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e arts. 319, VI, e 320 do CPC/2015), sendo inadmissível a sua complementação probatória tardia; (b) constitui fato incontroverso, delimitado soberanamente pela Corte de origem e explicitado no voto do Desembargador Federal André Nabarrete integrante do acórdão recorrido (art. 941, § 3º, do CPC), que a impetrante não estava amparada por CEBAS válido no momento da impetração (outubro de 2001), tendo apresentado documentos atinentes à certificação somente após a interposição da apelação, por meio de memoriais; (c) a reapreciação dessa matéria no STJ prescinde de reexame fático-probatório, consistindo em mera revaloração jurídica de premissas incontroversas, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ; e (d) a natureza declaratória do CEBAS consolidada na Súmula 612/STJ não autoriza dispensar a prova pré-constituída em mandado de segurança, pressupondo a existência formal de certificado válido e tempestivamente postulado, circunstâncias não demonstradas no ato da impetração.

3. Não há omissão quanto à Portaria n. 373/2011, tampouco contradição na aplicação da Súmula 612/STJ. A invocação de ato administrativo expedido quase dez anos após o ajuizamento da impetração e anexado intempestivamente aos autos em sede de memoriais após a apelação não tem o condão de afastar o fundamento autônomo do aresto embargado, assentado na estrita inadmissibilidade de dilação probatória e de juntada posterior de prova documental em mandado de segurança. A contradição que autoriza os embargos de declaração é unicamente a intrínseca, que se estabelece entre as premissas, a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado, inexistindo incompatibilidade lógica no acórdão colegiado.

4. Resta prejudicado o exame de suposta omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo veiculado nas razões do agravo interno, haja vista que a superveniência do julgamento de mérito do recurso pelo órgão colegiado acarreta a inequívoca perda de objeto da tutela provisória vindicada, tornando descabido o pronunciamento exauriente sobre providência cuja eficácia restou superada pela deliberação final da Turma julgadora.

5. Descabe a oposição de embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça com o escopo de prequestionar matéria constitucional (arts. 5º, LV, e 105, III, da CF), sob pena de manifesta usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera menção dos dispositivos nos aclaratórios já satisfaz os requisitos formais de prequestionamento ficto para eventual acesso à instância extraordinária.

6. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade estritamente integrativa dos embargos de declaração.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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