TSTAg-Emb 0020427-31.2023.5.04.0016
Plano de cargos e salários: promoção por antiguidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Plano de cargos e salários
- Promoção por antiguidade
- Critério unicamente temporal
- Decurso do tempo
- Óbice da súmula nº 333 do TST
- Matéria pacificada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO UNICAMENTE TEMPORAL. DECURSO DO TEMPO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que as promoções por antiguidade se submetem somente ao critério temporal, assim declarado de caráter meramente objetivo, tem-se que o direito do empregado não se encontra submetido a qualquer outro requisito subjetivo. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator