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Jurisprudências

TSTROT 80244-49.2018.5.22.0000

Alegação de vício de fundamentação: não caracterização

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nas razões de recurso ordinário, o Autor sustenta, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acordão recorrido, argumentando vício de fundamentação em razão de omissões. 2. Nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. 3. Portanto, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (artigo 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento ou ofensa aos artigos 93, IX, da CF e 489 do CPC. Preliminar rejeitada. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 7.102/1983, 5º, II, 37, CAPUT , 93, IX, 196, 198, §1º, E 200 DA CF, E DAS LEIS 8.666/1993 E 13.303/2016. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido nos autos da ação civil publica matriz, mediante o qual o TRT condenou o Banco do Brasil à obrigação de adotar medidas de segurança bancária previstas na Lei Estadual nº 6.168/2012, que " torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências, postos de serviços, postos avançados de atendimento, bancos postais e loterias localizados no Estado do Piauí ". 2. A alegação de violação do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) é impertinente para a pretensão deduzida, incidindo, na hipótese, o óbice da diretriz contida na OJ 97 da SBDI-2 do TST, que reduz a possibilidade de desconstituição da coisa julgada amparada em alegação genérica de violação constitucional. 3. O acórdão rescindendo foi lavrado de forma devidamente fundamentada, descabendo a alegação de afronta ao art. 93, IX, da CF. Nota-se, em verdade, o inconformismo da parte com o decidido, sendo certo que o fato de o entendimento explicitado pelo julgador ser contrário aos interesses da parte não caracteriza vício de fundamentação. 4. Relativamente à alegação de violação dos artigos 37, caput , 196 e 198, § 1º, da CF, e das Leis 8.666/1993 e 13.303/2016, incide o óbice da Súmula 298, item I, do TST, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Assim, a possibilidade de acolhimento de pleito rescisório fundamentado em alegada violação de norma jurídica pressupõe pronunciamento explícito sobre a matéria debatida na decisão rescindenda. In casu, a controvérsia debatida na ação matriz não foi dirimida sob a perspectiva do direito à saúde ou seu custeio (arts. 196 e 198, § 1º, da CF), assim como não houve menção ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput , da CF) ou às leis de licitação e do Estatuto das Empresas Estatais, de modo que, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenha sido examinada, na decisão rescindenda, a matéria referida na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório pretendido. 5. Além disso, no tocante à alegação de violação das Leis 8.666/1993 e 13.303/2016, incide também o óbice da Súmula 408 do TST, na medida em que a parte autora deixou de indicar especificamente os dispositivos destes diplomas legais que entende violados. Com efeito, tratando-se de ação rescisória fundada no artigo 966, V, do CPC de 2015, revela-se imprescindível a indicação, na petição inicial da ação desconstitutiva, da norma jurídica violada, de modo claro e específico, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não incidindo, na hipótese, o princípio iura novit cúria. 6. Quanto ao art. 200 da CF, nota-se que os incisos II e VIII foram citados na decisão rescindenda apenas de forma passageira, exemplificando-se matérias de competência concorrente entre os Estados e Municípios relacionadas à segurança do meio ambiente de trabalho, não havendo, portanto, espaço para o reconhecimento da violação do dispositivo. Rigorosamente, a violação à literalidade da lei, capaz de autorizar o corte rescisório, pressupõe, sempre, agressão direta, frontal ao comando normativo, seja negando-se sua vigência ou, simplesmente, deixando-se de aplicá-la, seja fazendo-a incidir a situação por ela não regulada, como resultado de uma interpretação descabida e contrária ao espírito da lei. 7. Por fim, as disposições da Lei Estadual 6.168/2012 não estão em desarmonia com as diretrizes contidas nos artigos 1º e 2º da Lei 7.102/1983, conclusão que se alcança a partir das próprias alegações articuladas na petição inicial. Com efeito, na peça de ingresso da presente ação rescisória, de forma destacada, o Autor noticiou que no Estado de Santa Catarina foi editada a Lei 10.501/1997 (semelhante à questionada Lei do Piauí), que foi objeto de exame pelo STF na ADI 3921. No julgamento proferido em 28/9/2020, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade daquele diploma legal, consignando que " A Lei federal 7.102, de 20 de junho de 1983, não suprime a possibilidade de estados e municípios complementem as exigências de segurança, que, nos seus respectivos âmbitos de interesse, são impostas aos estabelecimentos financeiros. Assim, por se tratar de tema afeto à segurança pública, tanto a União, quanto Estados e Municípios, detêm competência legislativa para disciplinar a matéria ". 8. Portanto, revela-se inviável o pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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