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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.957.318

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante alegou que as teses de invasão de domicílio e insuficiência probatória não demandariam revolvimento do acervo probatório, mas apenas análise jurídica dos acórdãos recorridos, e que caberia ao STJ examinar se a narrativa fática constante do acórdão seria suficiente para embasar a conclusão condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada específica e integralmente.

5. A parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a incidência da Súmula 7/STJ.

6. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, o que não foi feito pela parte agravante.

7. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada específica e integralmente, não sendo composta por capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 3. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.032.402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022.

Tese

1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada específica e integralmente, não sendo composta por capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 3. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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