TSTRR-Ag-AIRR 10261-68.2020.5.03.0178
Motorista: jornada de trabalho.tempo de espera
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Motorista
- Jornada de trabalho.tempo de espera
- ADI nº 5322
- Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF
- Motorista carreteiro
- Turno ininterrupto de revezamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe . MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO.TEMPO DE ESPERA. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. MOTORISTA CARRETEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO.TEMPO DE ESPERA. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 235-C, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MOTORISTA CARRETEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 235-C, § 13, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO.TEMPO DE ESPERA. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. In casu , declaradas prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 02/04/2015 , depreende-se que a condenação da reclamada ao pagamento do tempo de espera do reclamante se refere integralmente a período posterior à vigência da Lei nº 13.101/15, razão pela se aplica, na apuração da parcela devida, a nova redação do art. 235-C, § 9º, da CLT, em observância ao princípio do tempus regit actum. Pois bem. O STF, em 05/07/2023 , ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado e declarou inconstitucional: a) por maioria, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT,sem efeito repristinatório". Contudo, em 11/10/2024 , o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos para " modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta ". Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do art. 235-C da CLT, terá eficácia apenas para o futuro ( ex nunc ), a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5322, a qual ocorreu em 12/07/2023 . No caso concreto , tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se em 13/11/2018 , portanto, em período anterior a 12/07/2023 , as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C. Recurso de revista conhecido e provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.101/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Na hipótese, o e. TRT condenou a reclamada ao pagamento, como extra, das horas laboradas a partir da 6ª diária, sob o fundamento de que " diante da ampla variação de horários a que estava submetido o autor, motorista carreteiro, restou caracterizado o trabalho em regime de alternância ininterrupta, nos moldes da OJ/360/SDI-1/TST e OJ 274/SDI-1/TST, por analogia ". Ocorre que nos termos do art. 235-C, § 13, da CLT, incluído pela Lei nº 13.103/2015, que regulamentou a atividade do motorista profissional, " salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos" . Nesse contexto, embora possa trabalhar em diferentes horários, a alternância de turnos, por si só, não caracteriza o trabalho em regime de turnos de revezamento de que trata o art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Isso porque, a jornada do motorista é determinada pelas características específicas das viagens, sendo a variação nos horários ínsita à própria natureza da função desempenhada. Precedente. Nesse contexto, diante das premissas estabelecidas no acórdão regional, forçoso reconhecer que o autor não estava submetido a jornada em turnos ininterruptos de revezamento prevista no art 7º, XIV, da Constituição Federal, razão pela qual não faz jus ao pagamento, como extra, das horas laboradas a partir da 6ª diária. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo, quanto aos temas "tempo de espera" e "horas extras. turno ininterrupto de revezamento", e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento, quanto aos temas "tempo de espera" e "horas extras. turno ininterrupto de revezamento", e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "tempo de espera", para excluir da condenação as horas extras relativas ao tempo de espera, não devendo este ser computado como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. As horas relativas ao tempo de espera deverão ser tão somente indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C, conforme se apurar em liquidação de sentença; d) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "horas extras. turno ininterrupto de revezamento", e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal. Prejudicado o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho