TSTAg-AIRR 0000801-13.2022.5.09.0019
Norma coletiva: afastamento sem percepção de benefício previdenciário ou salários
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Norma coletiva
- Afastamento sem percepção de benefício previdenciário ou salários
- Gratificação de função
- Horas extras
- Compensação
- CCT 2018/2020
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA AUXÍLIO EMERGENCIAL. NORMA COLETIVA. AFASTAMENTO SEM PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU SALÁRIOS. TEMA 1.046 DO STF. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional, com base nas premissas fáticas delineadas nos autos, concluiu que a reclamante permaneceu afastada do trabalho sem percepção de benefício previdenciário ou salários, em situação de desamparo financeiro atribuída à conduta do empregador. Registrou, ainda, que a norma coletiva que limitava temporalmente o pagamento do auxílio emergencial não poderia ser invocada para legitimar a supressão de verba de natureza alimentar em situação de afastamento sem cobertura previdenciária. 2. Logo, a pretensão de afastar a condenação, mediante o reconhecimento de que a reclamante recebeu o auxílio pelo período integral previsto na norma coletiva e de que a cláusula deveria prevalecer, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Ileso os arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição da República, tampouco contrariedade ao Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. CCT 2018/2020. TEMA 1.046 DO STF. O Tribunal Regional reconheceu expressamente a validade da norma coletiva e determinou o abatimento da gratificação de função dos valores deferidos a título de horas extras, a partir da vigência da CCT 2018/2020. Não se evidencia, portanto, contrariedade ao Tema 1.046 do STF ou violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, uma vez que a decisão recorrida prestigia a negociação coletiva e aplica a cláusula convencional ao caso concreto. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator