STFHC 268.735 AgR
Prisão preventiva: supressão de instância
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Prisão preventiva
- Supressão de instância
- Tráfico de drogas
- Aquisição da propriedade
- Interceptações telefônicas
- Inovação recursal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Supressão de instância. Tráfico de drogas. Aquisição da propriedade. Interceptações telefônicas. Inovação recursal. Negado provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pleito de revogação da prisão preventiva pode ser apreciado diretamente por esta Corte sem prévia submissão ao Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a aquisição de drogas exige a posse direta do entorpecente para a caracterização da autoria; e (iii) saber se a alegação de nulidade das interceptações telefônicas, apresentada de forma inaugural no agravo interno, pode ser conhecida.
III. Razões de decidir
3. O pedido de revogação da prisão preventiva, não submetido ao Superior Tribunal de Justiça, não pode ser conhecido por esta Corte.
4. A tese de que a aquisição de drogas ocorre apenas com sua posse direta não é necessariamente aplicável ao ato ilícito, sendo o liame subjetivo entre os agentes suficiente para caracterizar a autoria.
5. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas constitui inovação das razões do agravo interno, o que impede seu conhecimento.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.