STJAgRg no REsp 2.136.716
Concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis sativa com finalidade medicinal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Requisitos cumulativos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA COM FINALIDADE MEDICINAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que se pleiteava a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa com finalidade medicinal.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula 7, STJ, considerando que a análise dos requisitos para concessão do salvo-conduto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na inadequação da via eleita e na natureza administrativa da matéria, sem apreciar detidamente o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7, STJ, considerando que a controvérsia envolve a análise dos requisitos cumulativos para concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa com finalidade medicinal.
5. Outra questão em discussão é saber se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada não incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7, STJ, pois a análise dos requisitos cumulativos para concessão do salvo-conduto demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ admite a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa com finalidade medicinal, desde que comprovados cumulativamente requisitos específicos, autorização da ANVISA, prescrição médica, laudo médico detalhado e laudo técnico firmado por agrônomo.
8. A ausência de laudo técnico agronômico individualizado, exigido pela jurisprudência desta Corte, impede a concessão do salvo-conduto, sendo este requisito essencial para garantir a segurança do paciente e da sociedade.
9. A alegação de divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, pois o agravante não comprovou a similitude fática entre os casos confrontados e a adoção de teses jurídicas divergentes para situações idênticas.
10. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de constrangimento ilegal manifesto e incontestável, passível de verificação de plano, sem necessidade de análise aprofundada de provas, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, RHC 147.169/SP.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.