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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.155.982

Impugnação específica: ausência

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO (ART. 647-A DO CPP). INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e individualizado todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 647-A do CPP, para contornar óbices processuais e viabilizar o exame de mérito recursal.

III. Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial exige impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. A insurgência reiterou teses de mérito sem enfrentar, de modo analítico, os quatro óbices apontados, impondo a aplicação da Súmula 182/STJ.

4. O habeas corpus de ofício, previsto no art. 647-A do CPP, pressupõe ilegalidade flagrante evidenciável de plano e não se presta a suprir deficiências do recurso nem a viabilizar, por via oblíqua, o exame de matéria cuja cognição é inviável na via eleita. Ausente ilegalidade manifesta, é indevida a concessão.

5. O parecer ministerial não vincula o julgamento e não substitui a demonstração de ilegalidade flagrante nem desonera o recorrente do ônus recursal.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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