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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.891.062

Tráfico de drogas: desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

2. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do agravante se enquadra no tipo penal de tráfico ilícito de entorpecentes, com base no conjunto probatório que demonstrou a posse de 18 (dezoito) porções de substância análoga ao crack, totalizando aproximadamente 4,8g (quatro gramas e oito decigramas), e a quantia de R$ 42,75 (quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), em local conhecido pelo comércio de drogas.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta do agravante para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, mediante revaloração dos elementos probatórios, sem reexame de provas.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem analisou e afastou os argumentos do agravante, concluindo que a droga estava fracionada em 18 (dezoito) porções, o dinheiro estava em várias cédulas e moedas e não foram encontrados petrechos para consumo, caracterizando a traficância.

5. A pretensão do agravante de desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal requereria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial, segundo o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

6. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não se sustenta, pois o agravante busca o reexame dos fatos já analisados pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, tendo as instâncias de origem concluindo pela existência de elementos concretos da traficância, requer reexame de provas, o que é vedado na via especial.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.

Tese

A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, tendo as instâncias de origem concluindo pela existência de elementos concretos da traficância, requer reexame de provas, o que é vedado na via especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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