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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010431-51.2023.5.03.0108

Diferenças salariais: empregado público

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADO PÚBLICO. ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu julgamento a partir da aplicação do princípio da isonomia, e não mediante a aplicação do instituto da equiparação salarial (art. 461 da CLT), como alega a parte agravante. Ademais, consignou a inexistência de justificativa para diferenciação salarial, sobretudo porque a reclamante e os paradigmas foram aprovados no mesmo concurso público, admitidos para os mesmos cargos, laboraram na mesma localidade e exerceram as mesmas funções. Dessa forma, para que se conclua em sentido contrário, como pretende a parte agravante, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, e no mérito, negar-lhe provimento ao agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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