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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001364-63.2019.5.02.0027

Da penhora no rosto dos autos: do bem de família

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO - DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DO BEM DE FAMÍLIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque o Tribunal Regional consignou no acórdão recorrido que “não se trata a hipótese de nova penhora do imóvel de matricula 256.165, na presente execução (...), mas, sim, de prosseguimento da execução com penhora no rosto dos autos do processo nº 006720-48.2021.8.26.0001, com atingimento de eventual importe residual ali obtido”. Assim, a decisão regional, tal como proferida, não incorreu em violação do dispositivo indicado. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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