TSTAg-AIRR 1001364-63.2019.5.02.0027
Da penhora no rosto dos autos: do bem de família
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Da penhora no rosto dos autos
- Do bem de família
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO - DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DO BEM DE FAMÍLIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque o Tribunal Regional consignou no acórdão recorrido que “não se trata a hipótese de nova penhora do imóvel de matricula 256.165, na presente execução (...), mas, sim, de prosseguimento da execução com penhora no rosto dos autos do processo nº 006720-48.2021.8.26.0001, com atingimento de eventual importe residual ali obtido”. Assim, a decisão regional, tal como proferida, não incorreu em violação do dispositivo indicado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator