TSTAg-AIRR 1418-60.2016.5.05.0191
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Excesso de penhora
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE PENHORA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, no sentido de que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". No caso dos autos, a decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbice da Súmula nº 422, I, do TST, pois a parte não atacou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista quanto "à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão incidência da preclusão, visto que a parte não interpôs Embargos de Declaração; e, em relação ao tema excesso de penhora, por ausência de fundamentação, porquanto não enquadrado o recurso no artigo 896, § 2º, da CLT ". Contudo, nas razões de agravo interno, o agravante nem sequer menciona tal circunstância e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade e ao mérito do seu recurso de revista. Com isso, deixa a parte, mais uma vez, de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do presente agravo interno.