TSTAg-AIRR 0010692-44.2023.5.03.0034
Rito sumaríssimo: obrigação de fazer
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Obrigação de fazer
- Retificação do perfil profissiográfico previdenciário
- Honorários periciais
- Decisão no sentido de que não atendido o art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Dialética recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. DECISÃO NO SENTIDO DE NÃO SE INDICAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO ATENDIDO O ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. APLICAÇÃO I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a agravante, além de nem sequer nomear os temas objeto de insurgência, deixou de combater os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, em cada um dos temas recursais, quais sejam: o não cumprimento da exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT e a não indicação de violação a dispositivo constitucional, considerando tratar-se de processo submetido ao rito sumaríssimo (art. 896, §9º, da CLT). Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 14 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator