STJAgRg no AREsp 3.197.913
Princípios da fungibilidade e economia processual
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Princípios da fungibilidade e economia processual
- Ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável
- Provas para a condenção
- Prequestionamento ficto
- Ausência de indicação do art. 619 do CPP
- Medida socieducativa de semiliberdade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS PARA A CONDENÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. MEDIDA SOCIEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAOS E GRAVIDADE DO ATO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido intuito infringente das razões apresentadas.
2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
3. O conteúdo dos arts. 315, § 2º e 155 do CPP não foi debatido pelo acórdão estadual. O prequestionamento ficto exige a indicação de violação do art. 619 do CPP. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. A medida de semiliberdade pode ser aplicada conforme as peculiaridades do caso, considerando a capacidade do adolescente para cumpri-la, as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. O acórdão local fundamentou a opção pela semiliberdade com amparo direto no art. 112, § 1º, do ECA, ponderando a extrema gravidade do ato infracional - equiparado a crime hediondo, praticado contra vítima de 5 anos - e, simultaneamente, a ausência de antecedentes infracionais, concluindo pela adequação, necessidade e proporcionalidade da semiliberdade às condições pessoais do adolescente.
5. Por fim, não cabe ao STJ se pronunciar, no âmbito do recurso especial, sobre eventual violação constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF, nem mesmo quando se busca o prequestionamento.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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