Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.281.586

Homicídio qualificado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DOS ÓBICES DA SÚMULA 7 DO STJ E DA FALTA DE COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do óbice constante na Súmula 182 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição de agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente os óbices da Súmula 7 do STJ e da ausência de similitude fática e cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de desacreditar expressa e individualmente cada um dos óbices estabelecidos na decisão que denegou seguimento ao recurso especial na origem, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.

4. A reapreciação do acórdão de pronúncia para restabelecer a sentença de absolvição sumária ou de impronúncia demanda inafastável revolvimento do arcabouço fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias, atraindo a vedação da Súmula 7 do STJ.

5. A mera reiteração de teses genéricas no agravo em recurso especial sem refutar concretamente a incidência da Súmula 7 do STJ e sem promover o cotejo analítico exigido para a divergência jurisprudencial atrai a incidência inarredável da Súmula 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática da Presidência do Tribunal. Referências: Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III; Código de Processo Penal, artigo 413; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, artigo 253, parágrafo único, inciso I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.