STJAgRg no AREsp 3.155.237
Ofensa constitucional: competência por vínculo com o cargo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ofensa constitucional
- Competência por vínculo com o cargo
- Crime de ameaça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA POR VÍNCULO COM O CARGO. CRIME DE AMEAÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o exame de contrariedade à Constituição da República em sede de recurso especial; (ii) a conclusão do Tribunal local quanto à competência, fundada na pertinência da conduta ao exercício do cargo, pode ser revista sem reexame fático-probatório; e (iii) a conformação da tipicidade e do elemento subjetivo no crime de ameaça pode ser revista em recurso especial à vista do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. A conclusão da Corte de origem de que a conduta delitiva guarda pertinência com o exercício do cargo impede revisão em recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A condenação pelo crime de ameaça foi fundamentada em provas idôneas quanto à materialidade, autoria e dolo; a modificação do acórdão exigiria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A defesa não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia violação a dispositivos constitucionais em recurso especial. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é obstada pelo óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Quinta Turma, j. 26.09.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Quinta Turma, j. 08.08.2017.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia violação a dispositivos constitucionais em recurso especial. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é obstada pelo óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; STJ, Súmula 7.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.