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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.050.156

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGI MENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente dois dos três fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial na origem, ambos baseados na Súmula 83/STJ.

2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante alegou que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrou o prequestionamento das teses com transcrições literais do acórdão, enfrentou a aplicação da Súmula 83/STJ quanto ao cerceamento de defesa e combateu a aplicação da Súmula 83/STJ no tocante ao argumento de autoridade, apresentando precedentes que indicam divergência jurisprudencial.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único e incindível, ainda que apresente múltiplos fundamentos em sua fundamentação, sendo imprescindível a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos que sustentam a inadmissibilidade do recurso especial.

6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, que os precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não se aplicam ao caso concreto ou que existam precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência jurisprudencial atual nesta Corte sobre a matéria.

7. A mera reiteração de teses recursais ou a apresentação de argumentos genéricos não configuram impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.

8. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único e incindível, sendo imprescindível a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos que sustentam a inadmissibilidade do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A decisão que inadmite o Recurso Especial possui dispositivo único e incindível, sendo imprescindível a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos que sustentam a inadmissibilidade do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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