STJAgInt no REsp 2.175.988
Recuperação judicial: contrato de permuta
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Contrato de permuta
- Aplicação da exceção do art. 49, §3º, da lei n. 11.101/05
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
- Impugnação deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE PERMUTA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 49, §3º, DA LEI N. 11.101/05. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 489, 927 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 6º, §1º, e 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005. A controvérsia envolve a natureza jurídica de contrato firmado entre as partes, reconhecido pela Corte de origem como permuta imobiliária, e a consequente submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e se o agravo interno apresenta argumentos aptos a afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente quanto ao reexame fático-probatório e à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a pretensão da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023).
4. A caracterização da natureza jurídica do contrato como permuta, bem como a análise da incidência da exceção prevista no art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005, foram objeto de exame pela Corte de origem, afastando-se a alegação de omissão.
5. A pretensão de afastar a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, com base nos arts. 6º, §1º, e 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.