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Jurisprudências

STFARE 1.573.096 AgR

Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por ausência de demonstração efetiva da repercussão geral. O agravante sustenta genericamente a existência de repercussão, sem indicar elementos concretos de relevância econômica, política, social ou jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação genérica e não fundamentada da preliminar de repercussão geral é suficiente para atender ao requisito de admissibilidade do recurso extraordinário previsto no art. 1.035 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não merece provimento, pois o agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão agravada.

4. A mera menção genérica de que o caso teria reflexos sociais ou jurídicos não supre o ônus de demonstrar a efetiva existência de repercussão geral, exigido pelo art. 1.035 do CPC.

5. O requisito da repercussão geral demanda fundamentação concreta, com a indicação de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos das partes.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE nº 1.326.970-AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, j. 14.12.2021).

7. A utilização de recursos manifestamente protelatórios, como embargos de declaração sem fundamento plausível, constitui conduta abusiva, passível da aplicação de multa processual, nos termos do art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

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