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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.142.811

Execução de título extrajudicial: alegação de omissão do acórdão recorrido

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ÓBICE DE REEXAME DE PROVAS. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS OBJETIVOS NO CONTRATO. CONTRATO EMPRESARIAL. ALOCAÇÃO DE RISCOS. EVOLUÇÃO DAS NORMAS AMBIENTAIS E DESCOBERTA CIENTÍFICA SOBRE COMPONENTES QUÍMICOS (PFOA/PTFE) COMO RISCOS PREVISÍVEIS DO SETOR. USO PROLOGADO DA TECNOLOGIA POR DEZENOVE MESES. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. TEORIA DA FRUSTRAÇÃO DO FIM DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se configura a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões de forma clara, coerente e suficiente para o deslinde da causa, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento se houver encontrado fundamentação adequada para decidir o litígio; ademais, a verificação do preenchimento dos requisitos formais do demonstrativo de débito demanda o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada em recurso especial.

2. A necessidade de realizar operações aritméticas com base no volume de vendas líquidas externas não afasta a liquidez da obrigação quando os parâmetros de apuração estão previstos de forma objetiva no instrumento contratual, servindo a busca de dados contábeis da própria devedora exclusivamente para quantificar o montante devido, o que mantém a higidez do título executivo.

3. Nos contratos empresariais celebrados entre grandes corporações, vigora o princípio da intervenção mínima e da alocação de riscos, de modo que a evolução das normas ambientais e das pesquisas sobre a toxicidade de componentes químicos constitui risco previsível e inerente ao desenvolvimento tecnológico do setor, cujo uso prolongado da tecnologia por 19 meses configura comportamento concludente, gerando a expectativa legítima de validade do negócio jurídico e afastando a teoria da frustração do fim do contrato.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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