STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.728.940
Pensão por morte: pensionista
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Previdenciário
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Pensão por morte
- Pensionista
- Habilitação e óbito superveniente
- Diferenças devidas
- Ordem de preferência entre dependente e sucessores
- Regime de bens
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. PENSIONISTA. HABILITAÇÃO E ÓBITO SUPERVENIENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE DEPENDENTE E SUCESSORES. REGIME DE BENS. IRRELEVÂNCIA.
1. Nos termos do art. 16, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, a habilitação da viúva na condição de pensionista, como dependente de primeira classe, exclui do direito às prestações previdenciárias os dependentes das classes subsequentes e, por consequência, afasta a incidência direta do art. 112 da Lei 8.213/1991 em favor dos sucessores do segurado.
2. Desde o óbito do segurado, o direito controvertido limita-se às parcelas que se incorporaram ao patrimônio da pensionista, devidas e não pagas até o seu falecimento, transmitindo-se tais valores apenas aos sucessores da pensionista, em razão da sua condição de cônjuge e beneficiária da pensão por morte.
3. O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641 do Código Civil, não interfere na disciplina previdenciária da pensão por morte, uma vez que o recebimento da pensão rege-se exclusivamente pela legislação previdenciária, que não condiciona a qualidade de dependente cônjuge ao regime de bens adotado no casamento.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.