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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.413

Prisão preventiva: associação para o tráfico

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por meio do qual se buscava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos suficientes, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a ausência de apreensão de drogas no domicílio da agravante afasta a imputação de associação para o tráfico e a necessidade da custódia cautelar; (iii) determinar se a condição de mãe de criança de 5 anos autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mesmo diante da notícia de prática delitiva no ambiente doméstico; e (iv) definir se condições pessoais favoráveis impedem a manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, ancorada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, evidenciadas pelo modus operandi da comercialização de entorpecentes com logística estruturada e utilização da residência como ponto de entrega.

4. A necessidade de desarticular associação criminosa constitui fundamento válido para decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada.

5. A ausência de apreensão de drogas, por si só, não afasta a imputação de associação para o tráfico, por se tratar de crime formal, prescindindo da apreensão de entorpecentes.

6. A utilização da residência como ponto de entrega de entorpecentes revela inadequação do ambiente doméstico para os cuidados do incapaz e afasta a substituição da prisão preventiva por domiciliar.

7. A primariedade, os bons antecedentes e demais condições pessoais favoráveis não impedem a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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