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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.839

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: pretensão absolutória

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Pretensão absolutória
  • Alegação de condenação com base em prova frágil ("hearsay testimony")
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA FRÁGIL ("HEARSAY TESTIMONY"). INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por CRISTIANO LOPES DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.

2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou a jurisprudência ao não reconhecer a flagrante ilegalidade na condenação, que estaria baseada em provas frágeis e indiretas (hearsay testimony), e por ausência de prova do animus associativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento desta Corte Superior sobre a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de Habeas Corpus e se há flagrante ilegalidade na condenação a justificar a superação do óbice processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não merece reforma. O Habeas Corpus não constitui via adequada para a análise de teses que demandam incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, como a pretendida absolvição por alegada insuficiência de provas ou ausência de animus associativo.

5. A decisão monocrática corretamente afastou a flagrante ilegalidade, pois a condenação foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em elementos que extrapolaram a mera presunção, como a apreensão de significativa quantidade de substância entorpecente no local mantido pelo paciente, ora agravante, e nas circunstâncias do flagrante que demonstraram a divisão de tarefas para fins de traficância e associação, o que se revela em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

6. A ausência de elementos novos ou de manifesta teratologia que ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada impõe a sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Artigo 155 do Código de Processo Penal; Artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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