TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0010412-02.2023.5.03.0090
Execução alegação de omissão na decisão embargada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução alegação de omissão na decisão embargada
- Argumento inovatório
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. ARGUMENTO INOVATÓRIO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator