TSTAIRR 3129-97.2013.5.02.0059
Interposição antes da vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária não configurada
- Existência de fiscalização
- " (publicado no DJE em 24/2/25)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA – EXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o novo retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). Observe-se que no caso em tela, o TRT excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparado nas provas dos autos, que demonstraram a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, cito o seguinte trecho do julgado: "Nessas circunstâncias relatadas acima, a despeito do inadimplemento, ter-se-á que a Administração, ao rescindir o contrato com fundamento em descumprimento de leis trabalhistas por parte da contratada, foi diligente e bem fiscalizou, decidindo não perpetuar os danos trabalhistas. Logo, não há que se falar em culpa in vigilando do ente público ". Desse modo, é de se concluir que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a tese fixada pelo STF nos julgamentos mencionados , não havendo retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Agravo de instrumento não provido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II, art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que excluiu a responsabilidade do ente público reclamado e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Ente Público