STJAgInt no REsp 2.144.927
Pis/cofins-importação: creditamento
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Pis/cofins-importação
- Creditamento
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Irresignação genérica
- Não constatação
- Pretensão de reexame dos fatos e provas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 9.481/1997 E AO ART. 108, § 2º, DO CTN. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, se faz de forma genérica, sem a demonstração exata relevância dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal à hipótese.
2. Tendo o acórdão recorrido assentado que não há comprovação efetiva do pagamento do PIS/COFINS importação, o exame da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.