TSTRRAg 20576-19.2017.5.04.0701
Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Valor da indenização
- Limites territoriais da decisão
- Coisa julgada
- Eficácia erga omnes prevista no art. 103, i, do CPC
- Aplicou o disposto no art. 16, da Lei nº 7.347/85
- Fixou, então, a seguinte tese jurídica: "I
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DANO MORAL COLETIVO. DESPROVIMENTO. 1. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que o descumprimento de obrigações trabalhistas que atinge determinado grupo de pessoas extrapola a esfera individual, ensejando dano moral coletivo a ser reparado. 2. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste TST estabelece que o quantum indenizatório somente é revisado se for irrisório ou excessivo - o que não se observa no caso, uma vez que atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, a qual concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada a questão relevante ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. A decisão regional contém a devida fundamentação, sendo possível extrair os motivos pelos quais foi mantida a abrangência dos efeitos da decisão da ACP ao Estado do Rio Grande do Sul e não a todo território nacional. 3. Agravo conhecido e desprovido. LIMITES TERRITORIAIS DA DECISÃO - COISA JULGADA - EFICÁCIA ERGA OMNES PREVISTA NO ART. 103, I, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca dos limites territoriais da coisa julgada nas Ações Civis Públicas. 2. Na hipótese, o fundamento da decisão regional é de que a limitação dos efeitos da decisão na ação civil pública se deu porque a prova contida nos autos abrange mais de um município no estado do Rio Grande do Sul, mas não ultrapassando os limites territoriais deste. Aplicou o disposto no art. 16, da Lei nº 7.347/85. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 de repercussão geral), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, que restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. 4. Nesse contexto, reconheço a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, por aparente má-aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterado pela Lei nº 9.494/1997, e possível violação do art. 103 do CDC, dou provimento ao agravo interno para proceder ao reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO LIMITES TERRITORIAIS DA DECISÃO - COISA JULGADA – EFICÁCIA ERGA OMNES PREVISTA NO ART. 103, I, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Demonstrada aparente má-aplicação do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterado pela Lei n.º 9.494/1997, e possível violação do art. 103 do CDC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO LIMITES TERRITORIAIS DA DECISÃO - COISA JULGADA – EFICÁCIA ERGA OMNES PREVISTA NO ART. 103, I, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1.075 de repercussão geral), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, que restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Fixou, então, a seguinte tese jurídica: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original" . A observância da tese é obrigatória por todas as decisões judiciais supervenientes à data da fixação do entendimento, inclusive em Tribunais Superiores e no próprio STF (Temas 733 e 360 de repercussão geral), sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. 2. Nas ações civis públicas, os efeitos da coisa julgada são erga omnes , na forma prevista no art. 103, I, do CDC, sem incidência da restrição da competência territorial disposta no art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, julgado inconstitucional pelo STF. 3. De acordo com esse entendimento, preserva-se a própria finalidade das ações coletivas, distinguindo-as das ações individuais. Assim, tratando-se de direitos individuais homogêneos, a decisão deve alcançar todos os empregados da reclamada representados no processo. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao limitar os efeitos da decisão ao Estado do Rio Grande do Sul, violou o art. 103 do CDC e contrariou a Tese 1075 do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo da reclamada; II - conhecer o agravo do Ministério Público do Trabalho, e no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "limites de abrangência da decisão"; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do MPT, para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer o recurso de revista, por má-aplicação do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterado pela Lei n.º 9.494/1997, e violação do art. 103 do CDC, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que os efeitos da decisão proferida na presente ação civil alcancem todo território nacional, sem qualquer limitação territorial.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)