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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1399-43.2017.5.10.0009

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RELATIVO A ASSÉDIO SEXUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, assentou-se, no acórdão embargado, de maneira clara, expressa e coerente, a ausência de transcendência dos temas devolvidos a esta Corte Superior. Registrou-se não ter sido configurada a negativa de prestação jurisdicional, porquanto se aferiu mera insatisfação da parte com a valoração probatória. Consignou-se, taxativamente, que ficaram devidamente comprovadas condutas, praticadas por superior hierárquico, caracterizadoras de assédio sexual contra a autora e, por fim, assentou-se ser inviável a redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Na verdade, observa-se que a embargante, com o pretexto de omissão no acórdão embargado, apenas evidencia inconformismo com a decisão, renovando insurgências aduzidas desde o recurso de revista, mostrando absoluta falta de critério no manejo dos presentes embargos, o que caracteriza índole manifestamente protelatória apta a atrair a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Condena-se a parte embargante ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.

Indexação

Assédio Moral; Assédio Sexual; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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