STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.630.038
Negativa de prestação jurisdicional: comissão de corretagem em contrato de permuta
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Comissão de corretagem em contrato de permuta
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM EM CONTRATO DE PERMUTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS, COM AFASTAMENTO DA MULTA.
1. As razões dos embargos não demonstram vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), pois o acórdão enfrentou de modo fundamentado as teses sobre quitação da comissão, existência e valor do contrato de permuta e responsabilidade das rés, solucionando integralmente a controvérsia.
2. A modificação das conclusões sobre a inexistência de prova inequívoca de quitação integral ou parcial, a fixação da base de cálculo da corretagem em 6% sobre o valor integral do contrato de permuta e a responsabilidade solidária decorre da análise do conjunto fático-probatório e de cláusulas negociais, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, insuscetível de superação em embargos de declaração.
3. A tese de mera revaloração jurídica da prova não se sustenta sem o cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas e as conclusões pretendidas; o ônus argumentativo específico não foi cumprido, o que impede o afastamento da Súmula 7/STJ.
4. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária resolve integralmente a controvérsia de forma motivada, ainda que contrariamente à pretensão da parte (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015).
5. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inviável na via integrativa na ausência de vício do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito ou à abertura de nova análise probatória.
6. Embargos opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório, conforme Súmula 98/STJ; contudo, a reiteração de embargos sobre a mesma matéria pode ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
7. Embargos de declaração rejeitados, com afastamento, por ora, da multa pleiteada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.