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Jurisprudências

TSTRR 0020735-44.2021.5.04.0014

Intervalo intrajornada e intervalo previsto no artigo 384 da consolidação das leis do trabalho

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 21/3/2011 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017, em seu aspecto material, aos contratos que se iniciaram antes de 11/11/2017 e se extinguiram após essa data, em hipótese na qual o Tribunal Regional deixou de aplicar as alterações promovidas pela lei nova nos artigos 71, § 4º, e 384 da CLT. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Não obstante tenha a Lei n.º 13.467/2017 alterado o artigo 71, § 4º, da CLT e revogado o artigo 384 consolidado, seus efeitos passaram a vigorar a partir de 11/11/2017. 4. Em relação às disposições de cunho material, entendo que as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 devem incidir somente aos fatos ocorridos após a entrada em vigor, em atenção aos princípios do tempus regit actum e da irretroatividade da lei, resguardando-se a higidez das relações jurídicas que se consolidaram em período anterior à vigência do aludido diploma legal. 5. Tem-se, contudo, que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 6. No caso concreto, o Tribunal Regional afastou a aplicação imediata da Lei n.º 13.467/2017, sob o fundamento de que “o contrato de trabalho teve início antes de 11/11/2017 e término após esta data, de modo que, ressalvando o meu entendimento em sentido contrário, adoto, por política judiciária, o entendimento majoritário desta 6ª Turma, no sentido de que o pacto não é regulado pelas regras materiais dispostas na Lei n. 13.467/17”. 7. Constando-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com precedente vinculante deste Tribunal Superior, inafastável o provimento do apelo. 8. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica, conhecer do apelo por afronta aos artigos 71, § 4º, e 384 da Consolidação das Leis do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para, em relação ao período posterior a 11/11/2017, limitar a condenação pela concessão irregular do intervalo intrajornada ao pagamento do interregno suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e natureza indenizatória, bem como excluir da condenação o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT após sua revogação, em 11/11/2017, pela Lei nº 13.467/2017. Custas inalteradas. Brasília, 12 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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