STJEDcl no REsp 2.241.082
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Omissão
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, em razão da peremptoriedade do prazo do art. 8 da Lei n. 11.101/2005, da impossibilidade de receber impugnação intempestiva como retardatária à luz do art. 10, §§ 5º e 7º, da mesma lei, da irrelevância da retroatividade da Lei n. 14.112/2020 e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à condenação do recorrido em honorários sucumbenciais e honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, com fixação sobre o valor do crédito e majoração recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado concentrou-se na tese empresarial sobre a intempestividade da impugnação de crédito e não houve suscitação e debate, na petição do recurso especial que originou o acórdão, sobre honorários sucumbenciais e recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou exclusivamente a tese sobre a intempestividade da impugnação de crédito e não houve suscitação e debate acerca de honorários sucumbenciais e recursais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 1.022; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
Tese
"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou exclusivamente a tese sobre a intempestividade da impugnação de crédito e não houve suscitação e debate acerca de honorários sucumbenciais e recursais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.