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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.115.962

Empréstimo consignado: contratação por meio eletrônico

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.

1. A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, assentou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado a partir de elementos concretos dos autos: captura de biometria facial, selfie compatível com o dispositivo, a localização e o horário, registro de geolocalização, endereço IP, detalhamento das etapas até o aceite final e comprovante da transferência dos valores ao consumidor. Rever tal premissa, para concluir pela inexistência do vínculo e pela indevida distribuição do ônus probatório, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. A tese de repetição em dobro, fundada no art. 42, parágrafo único, do CDC, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, que, ao reconhecer a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos e, por consequência lógica, não enfrentou a pretensão restitutória. Não opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.

3. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional não indicou, com precisão, os dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma divergente, tampouco realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, limitando-se a transcrever enunciados genéricos, desacompanhados de identificação dos julgados. Deficiência de fundamentação que atrai a Súmula n. 284/STF e descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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