STJHC 849.822
Uso como sucedâneo de revisão criminal: exceção em casos de flagrante ilegalidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Uso como sucedâneo de revisão criminal
- Exceção em casos de flagrante ilegalidade
- Roubo majorado pelo concurso de agentes e com emprego de arma de fogo
- Nulidade
- Incompetência terrritorial
- Nulidade não arguida em sede de recurso de apelação
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRRITORIAL. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMORAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FATICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, buscando anular decisão condenatória transitada em julgado com alegação de incompetência territorial do juízo e ausência de provas para a condenação. O Tribunal de origem negou o pedido, entendendo que o habeas corpus não é a via adequada para reexaminar provas ou rediscutir questões já preclusas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte e pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. A arguição de incompetência territorial configura nulidade relativa, que deve ser suscitada no momento processual adequado. Sua não invocação tempestiva implica preclusão, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do STF.
5. A alegação de ausência de provas não se sustenta, pois a condenação foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base em depoimentos que vinculam o réu à prática do delito como coautor. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas.
6. Não se identifica, na análise de ofício, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.