Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000814-70.2018.5.02.0264

Prescrição intercorrente: óbice do art. 896, § 1º-a, i, III e § 8º, da CLT

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, III E § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que os Executados não atenderam aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8º, da CLT, uma vez que não transcreveram o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Os Agravantes, no entanto, não investem contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, pois a controvérsia está inequivocamente delimitada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo, por parte dos Agravantes, insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.