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Jurisprudências

TSTRR 0000717-85.2024.5.17.0191

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho, inobstante pontuar ser do reclamante o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização dos serviços da empresa contratada por parte do ente público, inverteu indevidamente a incumbência probatória ao concluir que o ora recorrente não comprovou a correta fiscalização dos serviços, sobretudo diante do inadimplemento das verbas trabalhistas devidas ao autor, registrando o seguinte entendimento: “No caso dos autos, o autor não fez prova do comportamento negligente da segunda reclamada, nos termos do item 2 do Tema 1118 do STF. E as verbas deferidas não se enquadram na hipótese do item 3 do referido Tema. Contudo, no caso em apreço, como bem observado pelo juízo, o Ente Público não apresentou os documentos constantes no item 4 do cito Tema, e sequer compareceu na audiência, assim como a 1ª ré. Sendo assim, embora não haja prova de que o ENTE PÚBLICO tenha recebido notificação formal do inadimplemento, restou demonstrado nos autos que o 2º reclamado não adotou medidas preventivas essenciais, como a exigência contínua da comprovação de quitação das obrigações trabalhistas antes de efetuar os pagamentos à prestadora, conforme exigido pelo art. 121 , § 3º , da Lei nº 14.133 /2021, comprovando-se, portanto, a responsabilidade subsidiária do Ente Público que decorre da culpa "in vigilando", uma vez que não fiscalizou adequadamente a execução do contrato e o cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa terceirizada, conforme previsto no item V da Súmula 331 do TST.”. 3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Administração Pública, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba permanecerá suspensa por dois anos após o trânsito em julgado. Caberá ao credor demonstrar, nesse intervalo, a cessação da insuficiência de recursos, observando-se que tal alteração não poderá advir de créditos obtidos judicialmente, conforme o decidido pelo STF na ADI nº 5.766/DF. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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