STJAgRg no HC 866.462
Ementa: direito penal e processual penal: tráfico de drogas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ementa: direito penal e processual penal
- Tráfico de drogas
- Afastamento da causa de diminuição de pena
- Fundamentação idônea
- Impossibilidade
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, reafirmando o entendimento jurisprudencial que veda essa prática. O agravante sustenta a ilegalidade do afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que não há elementos concretos que demonstrem sua dedicação habitual à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) estabelecer se o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, entre eles a inexistência de dedicação habitual à atividade criminosa.
5. O Tribunal de origem afastou a minorante com base em elementos concretos, tais como a expressiva quantidade de droga apreendida (aproximadamente uma tonelada de maconha), a forma profissional de acondicionamento do entorpecente, a estrutura logística empregada e a atuação interestadual do agente, evidenciando sua vinculação com o narcotráfico.
6. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo no óbice da Súmula n. 182 do STJ.
7. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.