STJAgRg no AREsp 2.698.622
Indenização por danos morais: hipossuficiência financeira não comprovada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Hipossuficiência financeira não comprovada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação do agravante ao pagamento de indenização por danos morais causados à vítima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível averiguar se o valor da indenização por danos morais imposta ao agravante é desproporcional à extensão do dano e às suas condições socioeconômicas, considerando ser ele assistido pela Defensoria Pública.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem manteve o valor da indenização por danos morais, considerando-o razoável e proporcional à situação econômica do causador do dano, compatível à finalidade compensatória da medida e suficiente para desestimular a prática de novas condutas similares.
4. A alegada hipossuficiência econômica do agravante não restou demonstrada nos autos de origem, não sendo tal condição financeira automaticamente presumível pelo fato de estar sendo assistido por Defensoria Pública. Assim, a análise do pedido de redução do montante da indenização demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Tendo as instâncias de origem concluído pela proporcionalidade do valor fixado nos termos do art. 387, IV, do CPP a título de danos morais, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, já que a reanálise da capacidade econômica do agravante demandaria o reexame fático-probatório; 2. O fato de o réu estar sendo assistido pela Defensoria Pública não leva à conclusão automática de sua hipossuficiência financeira."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.608/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.
Tese
"1. Tendo as instâncias de origem concluído pela proporcionalidade do valor fixado nos termos do art. 387, IV, do CPP a título de danos morais, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, já que a reanálise da capacidade econômica do agravante demandaria o reexame fático-probatório; 2. O fato de o réu estar sendo assistido pela Defensoria Pública não leva à conclusão automática de sua hipossuficiência financeira."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.