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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.362

Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de não cabimento do writ como substitutivo de recurso próprio, ausente teratologia, e inexistência de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se excepcionalmente a concessão de ofício por flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta a justificar a desclassificação do delito de tráfico para o uso pessoal, à luz do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006 e do Tema 506 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça veda o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, autorizando apenas o exame de eventual teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

4. A conclusão das instâncias ordinárias está fundamentada em elementos concretos: investigação pretérita, cumprimento de mandado de busca e apreensão, apreensão de drogas e numerário em notas miúdas, relatos policiais colhidos sob contraditório, fuga do investigado e descarte de celular, circunstâncias que, em conjunto, denotam tráfico e afastam a presunção de consumo pessoal prevista no art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006.

5. A configuração do tráfico não exige flagrante de venda, sendo suficiente que as circunstâncias da apreensão e do caso concreto indiquem intuito de mercancia, conforme precedentes.

6. Os depoimentos policiais, colhidos em juízo e corroborados por outros elementos de convicção, possuem validade probatória e podem sustentar a condenação.

7. A pretensão defensiva demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar concessão de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A configuração do tráfico de drogas pode ser afirmada a partir de circunstâncias do caso concreto, independentemente de prova de mercancia ou flagrante de venda. 3. A presunção de usuário prevista no art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006 é relativa e pode ser afastada por elementos objetivos indicativos de tráfico. 4. Os depoimentos de agentes públicos, colhidos em juízo e corroborados por outros elementos, possuem validade probatória. 5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para revalorar provas das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25.8.2020; STJ, HC 68.840/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28.04.2015; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; STJ, AgRg no HC 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; STJ, AgRg no HC 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024.

Tese

1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A configuração do tráfico de drogas pode ser afirmada a partir de circunstâncias do caso concreto, independentemente de prova de mercancia ou flagrante de venda. 3. A presunção de usuário prevista no art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006 é relativa e pode ser afastada por elementos objetivos indicativos de tráfico. 4. Os depoimentos de agentes públicos, colhidos em juízo e corroborados por outros elementos, possuem validade probatória. 5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para revalorar provas das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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