Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 179.068

Cartel: trancamento

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CARTEL. TRANCAMENTO. MEDIDA EXPECIONAL. DENÚNCIA APTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida (Súmula n. 182/STJ).

2. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/09/2016, DJe de 09/09/2016).

3. Trata-se da Operação Valor Agregado, que apura a prática de cartel. Observa-se que a denúncia expôs o fato criminoso de forma a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeitada alegação de inépcia da inicial acusatória.

4. Se o crime é de autoria coletiva, dispensa-se a descrição minuciosa, na denúncia, da atuação individual dos acusados - basta a demonstração do liame entre o agir de cada um e a prática criminosa, de modo a permitir o pleno exercício da defesa pelos réus (AgRg no HC n. 620.956/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023).

5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado, ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.