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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.919

Homicídio qualificado tentado: pronúncia

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. Pronúncia pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, com incidência da qualificadora do motivo torpe, e pretensão defensiva de exclusão da qualificadora sob o argumento de que bastaria a revaloração jurídica dos elementos descritos no acórdão recorrido.

3. Recurso em sentido estrito desprovido pelo Tribunal de Justiça, com manutenção da pronúncia e submissão da qualificadora ao Conselho de Sentença. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão, na fase de pronúncia, da qualificadora do motivo torpe pode ser realizada em sede de recurso especial mediante mera revaloração jurídica, sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se a existência de versões conflitantes e de depoimentos prestados em juízo impede o afastamento da qualificadora sem usurpação da competência do Tribunal do Júri e da soberania dos veredictos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou inteiramente dissociada dos elementos dos autos; nas demais hipóteses, compete ao Conselho de Sentença apreciar sua efetiva configuração, em respeito à competência e à soberania do Tribunal do Júri.

6. No caso, há suporte probatório produzido sob o crivo do contraditório, inclusive relatos prestados em juízo e versões conflitantes sobre a motivação, circunstâncias que justificam a submissão da qualificadora ao Tribunal do Júri e afastam sua exclusão de plano.

7. O acolhimento da tese defensiva demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

8. O precedente invocado acerca de testemunho indireto não se aplica, pois a hipótese dos autos não se ampara exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer.

9. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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