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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC 1.022.443

Tráfico de drogas: negativa de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Terceiros embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos.

2. O embargante sustenta omissão na fundamentação da negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando ausência de circunstâncias autônomas para justificar a decisão e a ocorrência de bis in idem, em violação ao Tema 712 do Supremo Tribunal Federal (ARE 666.334).

3. Requer o saneamento das omissões e contradições, o reconhecimento do bis in idem e da inovação indevida, além da concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, especialmente quanto à fundamentação da negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e se houve bis in idem ou inovação indevida na complementação da fundamentação pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão embargada examinou de forma suficiente as teses apresentadas, afastando expressamente a alegação de bis in idem e de complementação indevida da fundamentação, ao consignar que as circunstâncias da prisão em flagrante, a apreensão de objetos utilizados para a traficância e as anotações relativas à venda de drogas feitas pelo embargante, confirmadas por exame grafotécnico, evidenciam a habitualidade delitiva do agente na atividade criminosa.

6. Não houve inclusão de fundamentos não mencionados no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo que o voto embargado apenas explicitou elementos fático-probatórios já constantes do acórdão estadual, sem inovar.

7. O Superior Tribunal de Justiça não supriu motivação inexistente, limitando-se a explicitar os elementos fático-probatórios já registrados pela instância ordinária e sufragados pelo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, não havendo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal nem desrespeito à separação de funções entre instâncias.

8. O fundamento concreto que evidencia a dedicação à atividade criminosa está nos próprios dados colhidos na diligência e descritos no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, como a apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes, materiais utilizados para a traficância, anotações relativas à venda de drogas confirmadas por exame grafotécnico, e posse de arma e munições em contexto de traficância.

9. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo a irresignação do embargante voltada contra o mérito já decidido, o que não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser fundamentada em elementos autônomos que evidenciem a habitualidade delitiva do agente na atividade criminosa, não se configurando bis in idem. 2. A complementação da fundamentação pelo voto no Superior Tribunal de Justiça, desde que se limite à explicitação de elementos fático-probatórios já constantes dos autos, não caracteriza inovação na causa decisória. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 666.334, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27.11.2014.

Tese

1. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser fundamentada em elementos autônomos que evidenciem a habitualidade delitiva do agente na atividade criminosa, não se configurando bis in idem. 2. A complementação da fundamentação pelo voto no Superior Tribunal de Justiça, desde que se limite à explicitação de elementos fático-probatórios já constantes dos autos, não caracteriza inovação na causa decisória. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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