TSTAg-ARR 1001071-77.2015.5.02.0401
Indenização por danos materiais: inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos materiais
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Óbice processual
- Matéria contida no agravo de instrumento
- Doença Ocupacional
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 422, I, DO TST. MATÉRIA CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, em que expressamente consignado, como fundamento ao desprovimento do apelo, o desatendimento do requisito formal previsto no art. 896, § 1°-A, III, da CLT. 3. Em seu agravo, a parte não tece uma única linha a respeito do óbice processual indicado. 4. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo a todos os fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado