TSTAg-AIRR 0010821-58.2024.5.15.0138
Irr n.º 31: não obstante, não há determinação de suspensão do andamento dos processos sobre a matéria
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Irr n.º 31
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218/TST. IRR N.º 31. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria relacionada à possibilidade de se conhecer do Recurso de Revista interposto em face de Agravo de Instrumento, afastando a incidência da Súmula n.º 218 do TST encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 31), ainda pendente de julgamento, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. Não obstante, não há determinação de suspensão do andamento dos processos sobre a matéria. O Tribunal regional manteve a decisão monocrática que denegou processamento ao agravo de petição, sob o fundamento de que, a teor do disposto na Súmula 128, II, desta Corte “a interposição de qualquer recurso na fase de execução (embargos à execução e do próprio agravo de petição) depende da garantia ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista, consoante art. 884 da CLT.”, o que não restou observado no caso. Nesse sentido, o prosseguimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 218 desta Corte, porquanto incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator